Mediação
no Sistema Penal
A
mediação é uma realidade no cenário jurídico
mundial e do Brasil e aponta para uma noção mais ampla
do conceito de Justiça: deixa de lado a visão tradicional
extremamente normativa e abstrata. A crise de um mundo que cada dia
mostra sinais de maior desumanidade aumenta a necessidade de adquirir
elementos que permitam operar o Direito e as estratégias de
segurança no interior da crise de civilização
de múltiplas dimensões, interdependentes e interpenetradas:
ecológica, social, política, judicial, ética,
religiosa, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos.
Problemas complexos circundam a humanidade, inebriada em um feixe
de questões em crise que exige uma reformulação
epistemológica profunda que envolve a redefinição
de todas as questões envolvidas. Novos pensamentos encontram-se
direcionado para a idéia da prática da mediação
no aparelho coercitivo do Estado, nas modalidades da segurança
pública e nas políticas que a implementam, assim como
seus vínculos com as novas formas de realização
da cidadania e dos direitos humanos.
Enfrentar de fato o problema da violência e do crime envolve
profundas mudanças no sistema de justiça criminal: trata-se
de conceber a Justiça como instrumento efetivo de mediação
pública dos conflitos entre particulares e entre estes e o
Estado.
Caminha-se, embora lentamente, para a substituição do
modelo historicamente adotado o qual persegue um ideal de Justiça
sem negociação e prevê mais garantias aos acusados,
para um sistema de sentenças negociadas. A mediação
está ganhando adeptos e tão logo passará a ser
realidade em nosso sistema penal.
Mediação, em sentido amplo é um meio de resolução
de disputa onde um terceiro interventor neutro, imparcial e de confiança
das partes, denominado mediador, auxilia as partes em conflito para
que elas, por si só, cheguem a uma solução para
a demanda que as opõem. A mediação em âmbito
penal é definida como o procedimento onde, a vitima e o autor
do delito são autorizados, desde que a consenso, a participarem
ativamente na resolução da questão, derivada
do ato travesso, com a ajuda de um terceiro imparcial, o mediador.
Tem como requisito fundamental o consenso das partes, a permissão
do Estado e a presença de um mediador neutro.
A reparação é intensa com o restabelecimento,
no limite do possível, da ordem jurídica perturbada.
A reparação contribui no restabelecimento da paz jurídica
e do melhoramento do clima social, onde exerce uma importante função
pacificadora. É como uma intervenção educativa
efetuada em instancia da autoridade judiciária que leva o autor
do delito a se confrontar coma própria conduta e com suas conseqüências,
a presença de consciência e de responsabilidade pela
própria ação e ao sucessivo ressarcimento da
vitima mediante a realização de uma atividade a seu
beneficio.
A reparação também pode ser de caráter
exclusivamente simbólico, depende da circunstância, do
caso e da avaliação efetuada pela equipe de mediação.
O elemento reparador é de importância fundamental, pois
amplia o modelo de justiça que se está buscando na mediação,
o modelo de responsabilidade. A justiça restaurativa propõe
que a forma de lidar com o crime e com a violência não
deve mais se basear na culpa e no castigo, com imposição
de penas violentas, mas em uma ética baseada no diálogo,
na inclusão e na responsabilidade social. Entende-se que o
uso do castigo não é uma estratégia eficaz para
mudança de condutas, ressarcimento do dano ou restauração
do relacionamento. A vitima é ouvida apenas como elemento de
prova num processo judicial. A comunidade (parentes e amigos da vitima
e do transgressor) atingida indiretamente pelo crime é também
excluída nesse processo.
Oportuno se faz esclarecer que a mediação não
pretende e não pode buscar descaracterizar o delito, ao contrário,
busca o reconhecimento do delito principalmente por parte do autor,
pois somente com o reconhecimento do ato como delito é que
ela atingirá o seu objetivo que é a reparação
da vitima.
LUCIANA
GIOTTI
Coordenadora de Procedimentos
de Mediação FIMASP
VOLNEI SIMÕES PIRES DE MATOS TODT
Advogado