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Mediação no Sistema Penal

A mediação é uma realidade no cenário jurídico mundial e do Brasil e aponta para uma noção mais ampla do conceito de Justiça: deixa de lado a visão tradicional extremamente normativa e abstrata. A crise de um mundo que cada dia mostra sinais de maior desumanidade aumenta a necessidade de adquirir elementos que permitam operar o Direito e as estratégias de segurança no interior da crise de civilização de múltiplas dimensões, interdependentes e interpenetradas: ecológica, social, política, judicial, ética, religiosa, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos.

Problemas complexos circundam a humanidade, inebriada em um feixe de questões em crise que exige uma reformulação epistemológica profunda que envolve a redefinição de todas as questões envolvidas. Novos pensamentos encontram-se direcionado para a idéia da prática da mediação no aparelho coercitivo do Estado, nas modalidades da segurança pública e nas políticas que a implementam, assim como seus vínculos com as novas formas de realização da cidadania e dos direitos humanos.
Enfrentar de fato o problema da violência e do crime envolve profundas mudanças no sistema de justiça criminal: trata-se de conceber a Justiça como instrumento efetivo de mediação pública dos conflitos entre particulares e entre estes e o Estado.

Caminha-se, embora lentamente, para a substituição do modelo historicamente adotado o qual persegue um ideal de Justiça sem negociação e prevê mais garantias aos acusados, para um sistema de sentenças negociadas. A mediação está ganhando adeptos e tão logo passará a ser realidade em nosso sistema penal.

Mediação, em sentido amplo é um meio de resolução de disputa onde um terceiro interventor neutro, imparcial e de confiança das partes, denominado mediador, auxilia as partes em conflito para que elas, por si só, cheguem a uma solução para a demanda que as opõem. A mediação em âmbito penal é definida como o procedimento onde, a vitima e o autor do delito são autorizados, desde que a consenso, a participarem ativamente na resolução da questão, derivada do ato travesso, com a ajuda de um terceiro imparcial, o mediador. Tem como requisito fundamental o consenso das partes, a permissão do Estado e a presença de um mediador neutro.

A reparação é intensa com o restabelecimento, no limite do possível, da ordem jurídica perturbada. A reparação contribui no restabelecimento da paz jurídica e do melhoramento do clima social, onde exerce uma importante função pacificadora. É como uma intervenção educativa efetuada em instancia da autoridade judiciária que leva o autor do delito a se confrontar coma própria conduta e com suas conseqüências, a presença de consciência e de responsabilidade pela própria ação e ao sucessivo ressarcimento da vitima mediante a realização de uma atividade a seu beneficio.

A reparação também pode ser de caráter exclusivamente simbólico, depende da circunstância, do caso e da avaliação efetuada pela equipe de mediação.

O elemento reparador é de importância fundamental, pois amplia o modelo de justiça que se está buscando na mediação, o modelo de responsabilidade. A justiça restaurativa propõe que a forma de lidar com o crime e com a violência não deve mais se basear na culpa e no castigo, com imposição de penas violentas, mas em uma ética baseada no diálogo, na inclusão e na responsabilidade social. Entende-se que o uso do castigo não é uma estratégia eficaz para mudança de condutas, ressarcimento do dano ou restauração do relacionamento. A vitima é ouvida apenas como elemento de prova num processo judicial. A comunidade (parentes e amigos da vitima e do transgressor) atingida indiretamente pelo crime é também excluída nesse processo.

Oportuno se faz esclarecer que a mediação não pretende e não pode buscar descaracterizar o delito, ao contrário, busca o reconhecimento do delito principalmente por parte do autor, pois somente com o reconhecimento do ato como delito é que ela atingirá o seu objetivo que é a reparação da vitima.

LUCIANA GIOTTI
Coordenadora de Procedimentos
de Mediação FIMASP

VOLNEI SIMÕES PIRES DE MATOS TODT
Advogado

 

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